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Mestre Paulo Ribeiro
Imposto que vira esportePublicado em 5 min de leitura

LC 222/2025: o que mudou na Lei de Incentivo ao Esporte

A Lei Complementar 222 de 2025 substituiu a Lei 11.438/2006. Veja artigo por artigo o que mudou para quem doa, quem patrocina e quem propõe projetos.

Mestre Paulo Ribeiro em posição de guarda entre duas alunas faixa preta, no tatame azul e vermelho da academia

A Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, é a nova Lei de Incentivo ao Esporte. Ela revogou a Lei nº 11.438/2006 e passou a valer com a publicação no Diário Oficial da União, em 27 de novembro de 2025. Se você doa, patrocina ou propõe projetos, este artigo mostra o que mudou, artigo por artigo, com base no texto publicado pelo Planalto.

Por que uma lei complementar

A lei antiga era uma lei ordinária e tratava só do Imposto de Renda. A nova é uma lei complementar e, no art. 2º, cria um modelo que vale para o IR federal e serve de base para que estados e municípios façam o mesmo com ICMS e ISS (art. 15). É por isso que ela tem um prazo de validade para os incentivos estaduais e municipais: o art. 24 diz que essas leis perdem eficácia em 1º de janeiro de 2033.

Para Santa Catarina isso importa. O PIE/SC, que usa ICMS, já existia antes da LC 222 e segue com as próprias regras do Decreto nº 880/2025.

O que ficou igual

  • Limite da pessoa física: 7% do imposto devido, dividido com os fundos da criança, do idoso, a Lei Rouanet e o audiovisual (art. 9º, § 1º, II).
  • Só modelo completo: quem usa o desconto simplificado não deduz.
  • Quem propõe: pessoa jurídica sem fins econômicos ou instituição de ensino (art. 4º).
  • Proibição de pagar atleta profissional com o dinheiro incentivado (art. 6º, § 2º).
  • Conta específica para cada projeto, no Banco do Brasil ou na Caixa (art. 11).

O que mudou para empresas

Na lei antiga, a empresa do lucro real deduzia até 1% do IRPJ devido. A LC 222 subiu esse limite em duas etapas:

  • 2% até o ano-calendário de 2027 (art. 23);
  • 3% a partir de 2028 (art. 9º, § 1º, I).

O valor continua não sendo dedutível como despesa do lucro real nem da CSLL (art. 9º, § 2º).

Um mês depois veio a LC 224/2025, que no art. 4º, § 4º, inciso V, manda aplicar 90% das reduções de tributo devido. O Decreto nº 12.861/2026, art. 2º, § 10, diz que o incentivo da empresa deve observar essa redução. Na leitura mais comum, 2% viram 1,8%. O efeito exato depende da apuração de cada empresa: confira com o contador. O artigo LC 224/2025 e o corte dos incentivos trata só disso.

Exemplo com números redondos: uma empresa com R$ 100.000 de IRPJ devido tinha teto de R$ 1.000 pela lei antiga. Pela LC 222 o teto em 2026 é R$ 2.000; com a redução de 90% da LC 224, R$ 1.800.

O limite de 4% para inclusão social

É a novidade mais comentada. O art. 9º, § 4º, permite que a dedução chegue a 4% do imposto devido quando o projeto atende comunidades vulneráveis, nos termos do art. 6º, § 1º. Esse limite é somado com a Lei Rouanet (art. 26 da Lei nº 8.313/1991) e com a Lei do Audiovisual, ou seja, é um teto compartilhado.

Na prática, o 4% vale para a empresa; a pessoa física continua com os 7%. O Decreto nº 12.861/2026 (art. 2º, § 2º) repete a regra. Veja detalhes em projetos de inclusão social e o limite de 4%.

Níveis de projeto

A lei antiga falava em manifestações desportivas. A nova fala em níveis (art. 6º):

  1. Formação esportiva, incluindo o esporte educacional definido pela Lei nº 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte.
  2. Excelência esportiva.
  3. Esporte para toda a vida.

O decreto (art. 5º) explica que formação esportiva é o esporte voltado a crianças e adolescentes, com foco no desenvolvimento integral. É o nível em que se encaixa um projeto de Muaythai no contraturno escolar, por exemplo.

Regras novas para quem propõe

O Decreto nº 12.861/2026 trouxe limites que não estavam na lei antiga:

  • Despesas administrativas limitadas a 15% do orçamento do projeto (art. 12).
  • Formação esportiva: mínimo de 50% dos atendidos vindos da rede pública de ensino (art. 18).
  • Critérios de seleção que incluem a não concentração de recursos e a prioridade a comunidades vulneráveis (art. 22).
  • No máximo 6 projetos por proponente por ano (art. 23).

A aprovação só produz efeito depois de publicada em ato oficial com título, instituição, valor e prazo de captação (LC 222, art. 10). O proponente não pode captar acima do valor aprovado.

Pessoas vinculadas

O art. 5º lista quem não pode se beneficiar: a própria empresa do incentivador, o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e as empresas coligadas. O art. 3º, § 2º, veda aprovar projeto que beneficie o próprio incentivador. A regra evita que a empresa patrocine a si mesma com dinheiro público.

Erros comuns na transição

  • Usar o limite de 1% da lei antiga nos cálculos de 2026.
  • Ignorar a LC 224/2025 e deduzir os 2% cheios sem conferir.
  • Achar que o 4% vale para pessoa física. Não vale.
  • Confundir a LC 222 com o PIE/SC. Uma usa Imposto de Renda; a outra, ICMS.
  • Depositar antes do ato oficial de aprovação. Sem ele, não há dedução.

E o Muaythai em Balneário Camboriú?

Vale repetir o aviso que fazemos em toda a série. O Campeões do Futuro, projeto gratuito do Mestre Paulo Ribeiro para crianças no contraturno escolar, e a FECAMTT não têm projeto aprovado para receber Imposto de Renda pela LC 222/2025. O que existe é o Muaythai nas Escolas, aprovado no PIE/SC, que recebe ICMS de empresas catarinenses. Veja a página do Muaythai nas Escolas.

Pessoa física que quer apoiar crianças de Balneário Camboriú com o imposto tem o Fundo da Infância e Adolescência do município e os projetos já aprovados na lei federal, explicados em Apoie.

Como fazer hoje

  1. Se você é pessoa física, anote o seu limite: 7% do imposto devido. Nada mudou para você.
  2. Se você tem empresa no lucro real, peça ao contador para recalcular o limite com a LC 222 e a LC 224 juntas.
  3. Se você dirige uma entidade esportiva, leia o Decreto nº 12.861/2026 inteiro antes de montar o próximo projeto: as regras de 15% e de 50% derrubam propostas.

Dúvidas sobre o caminho certo para o seu caso? Fale com o Mestre.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador. As regras podem mudar: confira sempre a redação em vigor.

Perguntas frequentes

A Lei Complementar 222 de 2025 já está em vigor?

Sim. Ela foi sancionada em 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026.

A Lei 11.438/2006 ainda vale?

Não. O art. 25 da LC 222/2025 revogou a Lei nº 11.438/2006. Projetos aprovados sob a lei antiga seguem as regras de transição definidas pelo Ministério do Esporte.

O limite da pessoa física mudou?

Não. Continua em 7% do imposto devido, dividido com as outras deduções do mesmo grupo (art. 9º, § 1º, II).

O que é o limite de 4%?

É um limite maior para projetos de inclusão social em comunidades vulneráveis. Vale para o esporte, a Lei Rouanet e o audiovisual juntos (art. 9º, § 4º).

Estados e municípios podem criar incentivo próprio?

Sim. O art. 15 permite leis estaduais e municipais com ICMS e ISS, mas o art. 24 fixa que essas leis perdem eficácia em 1º de janeiro de 2033.

Fontes consultadas

  1. Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025
  2. Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026
  3. Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (revogada)
  4. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025

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